terça-feira, 22 de dezembro de 2015

EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI NºXX/2015 (Unificação de Carreiras da AGU)

PROJETO DE LEI NºXXXX/2015 (Unificação de Carreiras)

EMENDA SUBSTITUTIVA

Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº XXXX/2015:

"Art.2º. ...
Parágrafo único. O concurso público para ingresso na carreira de Procurador da União deve exigir todos os requisitos de capacitação e de conhecimento específico necessários para o bom desempenho das funções em relação a todos os órgãos e entes públicos federais, conforme ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, ouvidos esses órgãos e entes sempre que manifestarem interesse.

Art.7º. Pelo prazo de 10 (dez) anos contados da edição desta Lei, nos concursos de remoção, as listas de antiguidade e de preferência de lotação serão organizadas por carreira de origem.
§1º. ... 
§2º. ...


Art.8º. A Escola da Advocacia-Geral da União manterá em caráter permanente cursos de formação e capacitação para os Procuradores da União, visando atender as necessidades de especialização e atualização dos órgãos e entes públicos federais atendidos pela Advocacia-Geral da União, ouvidos esses órgãos e entes sempre que manifestarem interesse.

Art.13. As folhas de pagamento dos membros oriundos das extintas Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador do Banco Central do Brasil serão transferidas, respectivamente, do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil para a Advocacia-Geral da União, com a transferência dos correspondentes recursos orçamentários.
Parágrafo único. ...

Art.15. O apoio técnico e administrativo aos órgãos da Advocacia-Geral da União que funcionam junto aos Ministérios, órgão da Presidência da República, autarquia e fundações públicas federais, continuará a ser prestado por esses órgãos e entidades, até que o apoio possa ser assumido de forma definitiva pela Advocacia-Geral da União com a transferência dos respectivos recursos orçamentários e com a nomeação suficiente de pessoal de apoio do PEC-AGU."


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As alterações acima propostas observam algumas demandas que há muito tempo têm sido apresentadas a este Congresso Nacional pelos membros da Advocacia-Geral da União; por outro lado, evitam alguns retrocessos que poderiam eventualmente ocorrer com a redação original do Projeto de Lei.
Primeiramente, o art.2º prevê na redação original a possibilidade de concurso específico por área de especialização. Como é de conhecimento de todos, em 2015 o Movimento de Valorização da AGU que eclodiu em todo o país acabou trazendo à pauta a unificação das 4 (quatro) carreiras de advogados públicos federais, e no seio desse movimento prevalece a concepção de que todos são advogados capacitados a prestar o serviço jurídico que qualquer órgão público federal necessitar, judicial ou extrajudicialmente, de modo que não há razão para que, num processo de unificação, mantenha-se a atual distinção (puramente) formal entre os membros, como se a capacidade técnica de cada um decorresse exlusivamente de essa ou aquela disciplina jurídica ser cobrada no concurso, e não de sua experiência e envolvimento com o trabalho advocatício diário em cada unidade, conforme exigem as demandas do cliente público. Com efeito, a prova de um concurso público é um definidor inicial da capacitação de um advogado público; e no caso da nova Carreira de Procurador da União, essa capacitação inicial para prestar serviços jurídicos para todos os entes públicos federais pode muito bem ser garantida através de um concurso público que preveja todas as disciplinas jurídicas que envolvem esses entes públicos federais.
No art.7º, a fim de resguardar os interesses dos atuais membros em momento de transição, e considerando que são muitas as unidades (notadamente no Nordeste e Sudeste do Brasil) em que a fila de espera por uma vaga ultrapassa 5 anos, parece mais razoável estabelecer o prazo limite em 10 anos, sendo esta a única alteração realizada.
Quanto ao art.8º, as razões referidas quanto ao art.2º aplicam-se, mutatis mutandis, para esta alteração. Acrescento que não há razão para que o Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil, como órgãos puramente administrativos, intervenham na Advocacia-Geral da União para determinar qual advogado tem ou não tem capacidade jurídica para exercer a sua profissão de advogado. Com efeito, permitir a legalização de uma intervenção como esta parece até mesmo inconstitucional, tendo em vista a condição da AGU de Função Essencial à Justiça. Assim, o art.8ª foi alterado para prever que eventuais conhecimentos específicos que possam ser necessários para prestar serviços jurídicos para um ou outro ente federal poderão ser normalmente passados aos Procuradores da União através de cursos admnistrados pela Escola da AGU.
Em relação ao art.13, a alteração deveu-se ao fato de que não há necessidade de se aguardar sine die a transferência da folha de pagamento do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil para a Advocacia-Geral da União; com efeito, há sim uma limitação natural de transferência de dados e reorganização administrativa nos setores de Recursos Humanos dos entes, mas para isso não é necessário que a lei unificadora das carreiras preveja um adiamento sem prazo final para essa transferência.
Por fim, quanto ao art.15, a mesma ressalva feita ao art.13: não há razão para a previsão de manutenção do status quo da carreira de apoio da AGU, que se sabe ser absolutamente insuficiente, até porque é quase inteiramente prestada por servidores cedidos por outros órgãos. Desse modo, propõe-se a previsão expressa de que essa situação somente perdurará até a implementação de um Plano de Carreira de Servidores de Apoio da AGU que satisfaça as necessidades do serviço.



Brasília, 07 de janeiro de 2015.

Deputado XXXX XXXXX